quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Barack Obama BIOGRAFIA (Em Espanhol - Latino) ... Michelle Obama habla de su historia personal...

Também havia editado anteriormente em um outro de meus blogs 
sobre o Livro da Biografia de Obama conforme link a seguir...

Os professores e outras categorias de Funcionários Públicos Estaduais devem ir pensando em fazerem Emendas a Constituição Estadual do Rio Grande Sul, pois os Deputados Gaúchos estão só fazendo e aprovando Leis a serviço do Poder executivo, portanto chegou a hora de uma mudança mais efetiva que garantam os direitos adquiridos dos Trabalhadores principalmente no que diz respeito as datas base de seu salários serem pagos em Dia e até o último dia útil do Mês e que o Estado deva depositar integralmente os salários assim também com o pagamento do 13º Salário até o dia 20 do mês de Dezembro e integral sem qualquer parcelamento e que possa haver penas rigorosas caso o administrador público não cumpra a Lei e até mesmo responder pelo Crime de Responsabilidade, uma vez que se elegeu para administrar todas as funções do Estado e assim por diante... "Tendo em vista que todo o ano a mesma história tem se repetido"... EXEMPLO QUE PODE SER FEITO E ESTA NA CONSTITUIÇÃO: Subseção II- Da Emenda à Constituição - IV - de iniciativa popular. § 2.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem. Subseção IV Da Iniciativa Popular Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de: I - projeto de lei; II - proposta de emenda constitucional; III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º. § 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. § 2.º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos. § 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer. § 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Art. 69. A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. (Vide Lei n.º 9.207/91) Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. Conforme consta na: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 e com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.